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Nacional Digital (http://bnd.bn.pt).

*CONSTITUIÇÃO POLITICA*

DA
MONARCHIA PORTUGUEZA.

LISBOA

NA IMPRENSA NACIONAL.

1838.

EDIÇÃO OFFICIAL.

Dona Maria por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, Rainhade Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora deGuiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persiae da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos, que as CôrtesGeraes, Extraordinarias, e Constituintes decretaram, e Eu acceitei, ejurei a seguinte

CONSTITUIÇÃO POLITICA

DA
MONARCHIA PORTUGUEZA.

TITULO I.

Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dynastia.

CAPITULO UNICO.

Artigo 1.º A Nação Portugueza é a associação politica de todos os
Portuguezes.

Art. 2.º O territorio portuguez comprehende:

Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura,
Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e
Porto-Santo, e dos Açores;

Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptistad'Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias,Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thomé e Principe, esuas dependencias;

Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Senna, Bahia de Lourenço
Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado;

Na Asia, Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, eas Ilhas de Timor e Solor.

§. unico. A Nação não renuncía a qualquer outra porção de territorio aque tenha direito.

Art. 3.º A Religião do Estado é a Catholica Apostolica Romana.

Art. 4.º O govêrno da Nação Portugueza é Monarchico-hereditario erepresentativo.

Art. 5.º A dynastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança,continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dosPortuguezes.

TITULO II.

Dos Cidadãos Portuguezes.

*CAPITULO UNICO*.

Art. 6.º São Cidadãos portuguezes:

I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ouestrangeiro;

II. Os filhos legitimos de mãe portugueza e pae estrangeiro, nascidos emterritorio portuguez, se não declararem que preferem outra naturalidade;

III. Os filhos illegitimos de mâe portugueza que nascerem em territorioportuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vieremestabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia;

IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos;

V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidadão,uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem serCidadãos portuguezes;

VI. Os estrangeiros naturalizados;

VII. Os liber

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